DECISÃO Pedro Paulo Cardoso Cabral opõe embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma… — EREsp EREsp 2152548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pedro Paulo Cardoso Cabral opõe embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal no AgRg no REsp n.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI.
- PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Pedro Paulo Cardoso Cabral opõe embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal no AgRg no REsp n. 2.152.548/DF, assim ementado (fls. 3.098/3.099):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. NÃO BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos defensivos sobre nulidades no julgamento.
3. A questão também envolve a alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, em razão do excesso de velocidade utilizado como fundamento para dolo eventual e para negativação da circunstância judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os aspectos relevantes da controvérsia.
6. No presente caso, a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito , justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal. Nesse compasso, descabe falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que difere da configuração de dolo eventual por trafegar em alta velocidade, assumindo de produzir o resultado.
7. Após o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena, com base no art. 492, I, "e", do CPP.
8. A sustentação oral em agravos regimentais criminais pode ser exercida por meio da funcionalidade digital que permite o envio de arquivos de áudio ou vídeo, dispensando intimação prévia ou autorização expressa, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/1994.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em suas razões, o
[trecho intermediário suprimido]
Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg nos EAREsp n. 1.633.337/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.582.632/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.
Ante o exposto, com funda mento no art. 266, § 3º, do RISTJ, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE PARA CONFIGURAR O DOLO E EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTOU FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA PARA O DOLO (CONJUNTO DE FATORES) E PARA A CULPABILIDADE (PERSISTÊNCIA NA CONDUTA APÓS ACIDENTE ANTERIOR).
Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.