ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2152548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI.
- PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos defensivos sobre nulidades no julgamento.
3. A questão também envolve a alegação de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, em razão do excesso de velocidade utilizado como fundamento para dolo eventual e para negativação da circunstância judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os aspectos relevantes da controvérsia.
6. No presente caso, a persistência da velocidade excessiva causando um grave acidente com resultado morte mesmo após a ocorrência de anterior acidente de trânsito , justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal. Nesse compasso, descabe falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que difere da configuração de dolo eventual por trafegar em alta velocidade, assumindo de produzir o resultado.
7. Após o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), o STF firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena, com base no art. 492, I, "e", do CPP.
8. A sustentação oral em agravos regimentais
[trecho intermediário suprimido]
pedido de oferecimento da sustentação oral pela defesa técnica, na sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento eletrônico, que permite à defesa possa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, independentemente de prévio requerimento ou autorização judicial.
Com efeito: "Incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.