ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2152575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
- É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6182, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.
2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Gilberto Paim desafiando decisão de fls. 880/888, que não conheceu do recurso especial, em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que:
.. o douto Ministro Relator da Primeira Turma do STJ entendeu por não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que "o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 07 do STJ".
Ocorre que o recurso especial tem como objetivo tão somente a correta compreensão-interpretação-aplicação do art. 966, V, do CPC.
Ademais, a matéria impugnada nos declaratórios NÃO demanda revolvimento do conjunto probatório, ou melhor, pode ser apurável mediante simples exame das peças do processo, tal tarefa cabe ao tribunal de origem fazer.
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe, objetivamente, analisar a alegação de que a decisão proferida violou o art. 966, V, do CPC. A violação a tal dispositivo é apurável mediante a contraposição entre
[trecho intermediário suprimido]
partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação do susudito enunciado sumular.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.