DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2152578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 138, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executiva fazendária, julgando extinta a presente execução fiscal, com base no art.
- A sentença condenou a União em honorários, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Temas 961 e 1076 do STJ).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 596/597):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. HONORÁRIOS. LEI N. 10.522/2002. CABIMENTO.
1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 138, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executiva fazendária, julgando extinta a presente execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC. A sentença condenou a União em honorários, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Temas 961 e 1076 do STJ).
2. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
3. No caso, no evento 126, datado de 11/2022, a executada, ora apelada apresentou exceção de pré- executividade requerendo o reconhecimento da prescrição material, com a extinção da execução, bem como a exclusão das multas e dos juros de mora, além da condenação da União em honorários.
4. Instada a se manifestar sobre a exceção, a União reconheceu a procedência do pedido em relação à multa moratória e aos juros, requerendo sua isenção de honorários, nos termos do art. 19, 1º, I, da Lei 10.522/2002. Além disso, no tocante à prescrição, requereu nova vista dos autos, por se tratar de débitos muito antigos
5. Como se vê, não é cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a questão de isenção de honorários passa necessariamente pela análise da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.
6. Nesta perspectiva, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise.
7. Além disso, incabível
[trecho intermediário suprimido]
antigos.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão recorrido.
Por sua vez, não há como se conhecer do recurso especial por violação dos art. 19, II e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e art. 94, §4º, do CPC, pois o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve reconhecimento algum por parte da recorrente que apenas solicitou prazo de 30 dias para analisar o caso por se tratar de débitos muito antigos.
Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implicaria necessidade de reexame de fatos e provas, o que e vedado por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.