DECISÃO Cuida-se de incidente de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da … — CC CC 215258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti - CE levantou o conflito ao sustentar que a Justiça do Trabalho deveria ter mantido sua competência quanto às verbas referentes ao período contratual regido pela CLT no intervalo a que se refere a execução.
- Segundo registrou, "a Justiça do Trabalho não poderia ter declinado de sua competência de forma integral, pois lhe competia processar e julgar a execução relativa ao período celetista, extinguindo apenas os pleitos vinculados ao regime estatutário.
- Ao agir de modo diverso, acabou por afrontar diretamente a Súmula 170 do STJ, transferindo a este Juízo estadual a análise de questões originalmente afetas à Justiça especializada." (f.
- Não há decisão do juízo suscitado no processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10288, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de incidente de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti - CE em desfavor do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cariri - CE, no âmbito da execução de título judicial decorrente da reclamação trabalhista n.º 0021500-58.1999.5.07.0028, proposta por Damião Francisco da Costa contra o Município de Mauriti, visando ao recebimento de parcelas de natureza trabalhista segundo título formado em processo coletivo.
O Juízo de Direito da Vara Única de Mauriti - CE levantou o conflito ao sustentar que a Justiça do Trabalho deveria ter mantido sua competência quanto às verbas referentes ao período contratual regido pela CLT no intervalo a que se refere a execução. Segundo registrou, "a Justiça do Trabalho não poderia ter declinado de sua competência de forma integral, pois lhe competia processar e julgar a execução relativa ao período celetista, extinguindo apenas os pleitos vinculados ao regime estatutário. Ao agir de modo diverso, acabou por afrontar diretamente a Súmula 170 do STJ, transferindo a este Juízo estadual a análise de questões originalmente afetas à Justiça especializada." (f. 14).
Não há decisão do juízo suscitado no processo. Mesmo após ser instado a apresentar a decisão de declínio proferida pelo Juízo trabalhista, o juízo suscitante permaneceu silente (f. 66).
Parecer do MPF às fls. 77-82, da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinando pelo não conhecimento do incidente, tanto pela deficiência na instrução, como pelo fato de a controvérsia já ter sido objeto de definição em outro incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao M PF. Além de o incidente não ter sido instruído corretamente, faltando o envio de eventual decisão proferida pelo Juízo trabalhista, como foi apontado no despacho de fl. 66, a controvérsia já foi devidamente apreciada e definida no CC 214.102, também envolvendo a execução movida por Damião Francisco da Costa contra o Município de Mauriti.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.