DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALIANÇA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, com fundamento no… — REsp REsp 2152582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALIANÇA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 2.750/2.751): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CDA - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - ART.
- 202 DO CTN - CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS - PREVISÃO DA LEI ESTADUAL N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALIANÇA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 2.750/2.751):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CDA - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - ART. 202 DO CTN - CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS - PREVISÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.900/2003 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CORRETO CÁLCULO DO PERCENTUAL APLICADO PELO FISCO - SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 18 DA LEI ESTADUAL N. 7098/98 E 124, I DO CTN - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - INFRAÇÕES DIVERSAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É admitido o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 489 do CPC, não exige a fundamentação exaustiva sobre toda a matéria aventada pela parte. Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, se cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Certidão de Dívida Ativa só pode ser ilidida por prova inequívoca, que ateste sem qualquer dúvida que as informações constantes não se coadunam com a realidade fática, ou que são incompletos. Inexiste ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei Estadual n. 7.900/2003. O cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota no regime de substituição tributária, consiste no percentual resultante da diferença entre a alíquota interna aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço. Não se configura a dupla tributação quando se referem a fatos geradores distintos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.860/2.861):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Não sendo o caso, a rejeição se impõe.
2 - A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, cuja análise seria imprescindível para o
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.