DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE … — CC CC 215261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL DE JOÃO PESSOA - PB, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, o suscitado.
- Extrai-se dos autos que Maria Lúcia Marques moveu ação de obrigação de fazer, com pedido tutela antecipada, contra o Município de Campina Grande e o Estado da Paraíba postulando medicação à base de Canabidiol sem registro na ANVISA e, portanto, não disponibilizada pelo SUS (CBD 100 mg/ml - 30 ml - Easelabs).
- Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o juízo estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- Acrescentou, ainda, que, "em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento. (..) Portanto, como o valor do tratamento não atinge o patamar definido no Tema 1.234 do STF, como determinante da legitimidade passiva da União, resta evidente a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL DE JOÃO PESSOA - PB, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, o suscitado.
Extrai-se dos autos que Maria Lúcia Marques moveu ação de obrigação de fazer, com pedido tutela antecipada, contra o Município de Campina Grande e o Estado da Paraíba postulando medicação à base de Canabidiol sem registro na ANVISA e, portanto, não disponibilizada pelo SUS (CBD 100 mg/ml - 30 ml - Easelabs).
Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o juízo estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Por sua vez, juízo federal declinou da competência, consignando que "a análise feita pelos Ministros do STF, em seus votos, ao julgarem o Tema 1.161 da Repercussão Geral, que examinou especificamente a situação do CANABIDIOL, é importante para se concluir pela não incidência do Tema 500 da Repercussão Geral ao presente caso, e, em consequência, pela não obrigatoriedade de a União figurar na lide, haja vista inexistir previsão no mesmo sentido na tese fixada no Tema 1.161 da Repercussão Geral do STF." (e-STJ fl. 91).
Acrescentou, ainda, que, "em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento. (..) Portanto, como o valor do tratamento não atinge o patamar definido no Tema 1.234 do STF, como determinante da legitimidade passiva da União, resta evidente a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito" (e-STJ fls. 91/92).
Recebidos os autos, o juízo estadual declarou-se incompetente e suscitou o conflito, registrando o seguinte (e-STJ fl. 96):
O Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22. Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações
[trecho intermediário suprimido]
à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
(CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Assim, em homenagem à orientação firmada pela Primeira Seção, passo a adotar o novel entendimento consolidado por aquele Colegiado para casos dessa natureza.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, o suscitado.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.