DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2152627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AUSENCIA DE DIVULGAÇÃO DE DADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 688):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE DIVULGAÇÃO DE DADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar em ato de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, da LIA, ou geradora de enriquecimento ilícito, em razão da ausência o elemento volitivo do dolo. Embora tenha havido descumprimento voluntário do réu em permitir o acesso de dados oficiais no Portal da Transparência, não restou comprovado o elemento subjetivo na prática dessa conduta, tampouco a obtenção de vantagens ilícitas decorrente da não divulgação de dados oficiais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 728/732).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que (fl. 741): (I) "a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei nº 14.230/21 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita"; (II) "a previsão do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/21) alude ao mero dolo genérico como elemento subjetivo apto à caracterização do ato ímprobo".
Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 800/807).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).
Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)
Pois bem, no caso em testilha, o Tribunal mineiro assentou a ausência de dolo específico na conduta do réu.
Nesse contexto, para se dissentir de tal premissa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.