DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JONATHAN GUST… — RHC RHC 215263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JONATHAN GUSTAVO DIAS NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática de homicídio por motivo torpe e sem possibilidade de defesa à vítima (121, § 2º, I e IV, do Código Penal), além do delito de associação criminosa (art.
- A defesa argumenta que a denúncia é genérica, pois não descreve a conduta específica do recorrente, limitando-se a inseri-lo em um contexto de atuação coletiva.
- Alega que a denúncia não atende ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JONATHAN GUSTAVO DIAS NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática de homicídio por motivo torpe e sem possibilidade de defesa à vítima (121, § 2º, I e IV, do Código Penal), além do delito de associação criminosa (art. 288 do CP).
A defesa argumenta que a denúncia é genérica, pois não descreve a conduta específica do recorrente, limitando-se a inseri-lo em um contexto de atuação coletiva.
Alega que a denúncia não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que a imputação contra o paciente é baseada em suposições e testemunhos de "ouvir dizer", sem elementos probatórios concretos, e que o réu não foi mencionado nas interceptações telefônicas e foi apontado apenas por duas declarantes como suposto envolvido no delito por boatos.
Assevera não haver indícios de autoria suficientes para dar início à ação penal, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 473-480.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, co m amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.