DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2152647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
- LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8942, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.057/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a autarquia previdenciária, rejeitou sua impugnação à habilitação dos herdeiros para figurarem pessoalmente como exequente, por considerar que há legitimidade dos pensionistas para ajuizamento da ação, em nome próprio, para o recebimento dos valores devidos, pretendendo o ora agravante seja reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte exequente, ora agravada, por considerar que o sucessor do beneficiário originário não possui legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício previdenciário perpetrada pelo MPF em ação civil pública (ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001).
2. Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.
3. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Tema Repetitivo 1.057/STJ.
4. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 107-108).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 123-127), a parte alegou violação aos arts. 97 e 98 do CDC, 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, 202, V, VI e § único e 204, do Código Civil, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional relativa à tese da ocorrência da prescrição.
No mérito, afirma que, no caso, o início do prazo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024.)
Desse modo, resultam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, notadamente o pleito de sobrestamento do processo em face do Tema 1.033 desta Corte, uma vez que não há manifestação da Corte de origem sobre a prescrição e interrupção do respectivo prazo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões acerca da prescrição que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.