DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF… — REsp REsp 2152648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF 2 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS POR PARTE DO RECORRENTE.
- FUNDAMENTOS REITERADOS CONFORME DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
- INDEFERIDO O PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL E AFASTADO O MONTANTE ALEATÓRIO PRETENDIDO.
Resultado indicado
RESP NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618, 13319, 10438, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF 2 assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS POR PARTE DO RECORRENTE. FUNDAMENTOS REITERADOS CONFORME DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INDEFERIDO O PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL E AFASTADO O MONTANTE ALEATÓRIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau de jurisdição que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, manteve a decisão proferida no evento 239, dos autos originários, que indeferiu o petitório acostado no evento 200, bem como o pleito de fixação da indenização no montante aleatório apresentado.
2. Segundo narra o MPF, ora recorrente, os executados foram condenados a pagar indenização equivalente ao custo de reparação dos danos materiais passíveis de restauração ecológica causados na área localizada na Estrada do Mato Alto, nº 3.123, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, conforme sentença prolatada, na ação civil pública nº 0146522-31.2017.4.02.5101, evento 166 - SENT1. Defende que, depois de operado o trânsito em julgado em 17/05/2021, não foi possível a realização dos cálculos com as informações disponibilizadas pelos órgãos públicos, o que inviabilizou a liquidação da sentença. Por esse motivo, requereu a realização de perícia judicial, postulando, ainda, como montante aleatório, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao custo de reparação dos danos materiais causados nas áreas descritas na peça inicial.
3. No entanto, constata-se que, embora tenha sido devidamente intimado, o MPF não apresentou nenhum critério objetivo para liquidação da sentença por arbitramento, deixando, portanto, de qualificar a monta de pagamento, no caso concreto, como "razoável".
4. Com efeito, merece ser mantido o convencimento dado pelo Juízo agravado que, na decisão impugnada, manteve os fundamentos da decisão proferida no evento 239, quando, naquela ocasião processual, ao verificar que a área questionada teve a lavra autorizada a terceiros e foi ocupada por moradias populares, tendo sido observado que houve modificação quanto à originalidade do "estado dos fatos", bem indeferiu a perícia judicial requerida, como também afastou o pleito de fixação da indenização no montante aleatório postulado.
5. Por fim, à luz do entendimento desta Egrégia Corte
[trecho intermediário suprimido]
faltam elementos de convicção para tanto."
(REsp 1280949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
(REsp n. 1.179.338/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/04/2010)
Do exposto, não conheço do Recurso Especial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR OBJETIVAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADDEE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DA SÚMULA 7. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.