DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de … — CC CC 215266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), no âmbito de ação movida por Zelinda Xavier de Azevedo contra o Município de Ibiassucê, postulando o pagamento de depósitos devidos ao FGTS.
- A demanda foi proposta perante a Justiça do Trabalho de Brumado.
- Foi proferida sentença, mas, em grau de recurso, o TRT5 acolheu tese do Município réu para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça obreira, fundamentando-se na natureza estatuária do vínculo (fls.
- Com a remessa do feito à Justiça comum, passados alguns períodos de tramitação do processo, a parte requerente pediu a devolução dos autos à Justiça do Trabalho, o que foi acolhido.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 715057 AgR, Relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/06/2015) Logo, havendo demanda afirmando o regime celetista, instruindo-se o feito com a CTPS para pleitear pagamento de FGTS, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a causa.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), no âmbito de ação movida por Zelinda Xavier de Azevedo contra o Município de Ibiassucê, postulando o pagamento de depósitos devidos ao FGTS.
A demanda foi proposta perante a Justiça do Trabalho de Brumado. Foi proferida sentença, mas, em grau de recurso, o TRT5 acolheu tese do Município réu para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça obreira, fundamentando-se na natureza estatuária do vínculo (fls. 85-89).
Com a remessa do feito à Justiça comum, passados alguns períodos de tramitação do processo, a parte requerente pediu a devolução dos autos à Justiça do Trabalho, o que foi acolhido.
Recebendo novamente os autos, o TRT5, em decisão monocrática, considerou preclusa a discussão sobre a competência da Justiça especializada, restituindo o feito ao Juízo estadual (fls. 226-229).
Sobreveio a decisão de fls. 5-6, na qual o Juízo de Direito instaurou o conflito baseando-se na constatação de que "a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista", mencionando entendimento sumulado do próprio regional a propósito do tema.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Consta de fls. 85-88 o acórdão do TRT5 que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentando-se na natureza estatutária do vínculo mantido entre a requerente e o município. O aresto foi assim ementado:
REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONCURSO PÚBLICO PRÉVIO. MODELO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada a natureza institucional da relação jurídica mantida com servidor público municipal, admitido mediante aprovação em concurso público, transfere-se para a Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da demanda
A petição inicial foi instruída com CTPS assinada pelo Município réu com anotações de recolhimento de FGTS, única verba pleiteada pela parte autora.
Nas contrarrazões ao recurso que foi provido, a parte autora disse que "somente agora em dezembro de 2012 é que se institui no município recorrente o estatuto do servidor público municipal".
Como se vê da fundamentação de fls. 87, o acórdão do TRT5 considerou que a medida cautelar proferida na ADI 3.395 "obstou toda e qualquer interpretação do artigo 114 da CF que insira na competência da Justiça do Trabalho as demandas havidas entre o Poder Público e seus servidores,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 715057 AgR, Relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/06/2015)
Logo, havendo demanda afirmando o regime celetista, instruindo-se o feito com a CTPS para pleitear pagamento de FGTS, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a causa.
Acrescente-se que não se colocou em discussão a existência de contrato temporário ou a invalidade da alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, mediante legislação municipal. Trata-se de pura e simples alegação de existência de liame contratual válido, mediante CTPS devidamente assinada. A conclusão pela natureza estatutária do vínculo é, nessa linha, questão de mérito, a ser avaliada pela Justiça do Trabalho.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do TRT da 5ª Região. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.