ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2152663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CERES DOS SANTOS DUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CERES DOS SANTOS DUTRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A NULIDADE DA COBRANÇA DE MULTA/ASTREINTES NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AGIU COM ACERTO O MAGISTRADO AO RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO E JULGAR EXTINTA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. VALORES LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS, CONFORME DECISÃO RECURSAL ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. Nº 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.334).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 520, inciso I, 523, 568 e 803, todos do Código de Processo Civil, e artigos 7º, I, 31 e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.
Aduz a ocorrência de total nulidade processual, tendo em vista que a recorrente e seu advogado não são partes passivas da demanda, não figuram como devedores na ação e não houve pedido da recorrida nesse sentido.
Fundamenta que a decisão impugnada se enquadra em explícita nulidade procedimental e
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional por parte do TJSC.
Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp nº 1.495.714/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 174.088/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp nº 2.024.146/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.399.029/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 10% (dez por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.