DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por Darlane dos Santos, visando dirim… — CC CC 215267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por Darlane dos Santos, visando dirimir suposto impasse surgido entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual acerca da análise de pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente.
- Segundo a peticionante, o caso originou-se de acidente ocorrido no ambiente de trabalho queda dentro de câmara fria em lanchonete que resultou em grave lesão.
- Apesar do nexo entre o acidente e a atividade laborativa, não havia vínculo formal anotado em CTPS, razão pela qual o pedido administrativo foi negado pelo INSS.
- Na Justiça Federal, perante a qual foi proposta a primeira ação, o pedido foi julgado improcedente mesmo após perícia confirmar a incapacidade e provável origem ocupacional.
Resultado indicado
196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.) Ademais, "O incidente processual de conflito de competência não se presta para ser utilizado com sucedâneo recursal" (AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17/09/2020), o que aparenta pretender a parte suscitante ao insistir que haveria a caracterização "informal" de relação de emprego, tema fatual expressamente avaliado e rejeitado pela Justiça estadual catarinense ao julgar improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6101, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado por Darlane dos Santos, visando dirimir suposto impasse surgido entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual acerca da análise de pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente.
Segundo a peticionante, o caso originou-se de acidente ocorrido no ambiente de trabalho queda dentro de câmara fria em lanchonete que resultou em grave lesão. Apesar do nexo entre o acidente e a atividade laborativa, não havia vínculo formal anotado em CTPS, razão pela qual o pedido administrativo foi negado pelo INSS.
Na Justiça Federal, perante a qual foi proposta a primeira ação, o pedido foi julgado improcedente mesmo após perícia confirmar a incapacidade e provável origem ocupacional. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina entendeu tratar-se de acidente de trabalho e, invocando o art. 109, I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 13-14).
A autora, então, ajuizou nova ação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó/SC, que, entretanto, julgou improcedente o pedido. O fundamento foi que a ausência de vínculo empregatício formal descaracterizaria o acidente como de trabalho, afastando a competência estadual e, por consequência, o enquadramento do evento como hipótese acidentária. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença em sede recursal, mantendo o entendimento de que, inexistindo vínculo formal, não haveria acidente de trabalho para fins previdenciários.
Assim, para a requerente, ambas as instâncias federal e estadual recusaram-se a exercer jurisdição sobre a matéria: a primeira por entender que a competência seria da Justiça Estadual, a segunda por afastar tal competência diante da ausência de vínculo formal de emprego.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 66 do CPC estabelece que o conflito de competência se caracteriza nas seguintes situações: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
A circunstância trazida pela suscitante não configura qualquer uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. Como se vê das decisões que instruem o feito, a Justiça Estadual não se reputou incompetente. Ao contrário, julgou o mérito da demanda, negando ter havido acidente de trabalho por não se comprovar o vínculo de emprego e a qualidade de
[trecho intermediário suprimido]
para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/08/2012)" (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)
Ademais, "O incidente processual de conflito de competência não se presta para ser utilizado com sucedâneo recursal" (AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17/09/2020), o que aparenta pretender a parte suscitante ao insistir que haveria a caracterização "informal" de relação de emprego, tema fatual expressamente avaliado e rejeitado pela Justiça estadual catarinense ao julgar improcedente o pedido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.