DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Rel… — CC CC 215268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consum o, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que o presente caso seria similar àqueles examinados pela Suprema Corte na ADI 3.395-MC/DF e na Rcl 9.625/RN, nos quais se definiu que cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento das ações que discutem a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidor e Administração Pública, fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
- O Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- Ante o exposto, entendo ser este juízo incompetente para apreciar o feito, razão pela qual SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, com cópia integral dos presentes autos, mediante as cautelas de praxe.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consum o, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que o presente caso seria similar àqueles examinados pela Suprema Corte na ADI 3.395-MC/DF e na Rcl 9.625/RN, nos quais se definiu que cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento das ações que discutem a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidor e Administração Pública, fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
O Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 5-6):
Em que pese a decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, considero que após diversas decisões conflitantes no âmbito do TRT5 sobre a matéria, restou esta pacificada, em razão da edição da Súmula 15 daquele tribunal, originada após o incidente de uniformização de jurisprudência nº 122-28.2015.5.05.000, pelo qual ficou estabelecida a competência da Justiça Especializada para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista.
Ante o exposto, entendo ser este juízo incompetente para apreciar o feito, razão pela qual SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, com cópia integral dos presentes autos, mediante as cautelas de praxe.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 239-241 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA e o Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo conflito de competência envolvendo Tribunal Superior, como na espécie, o incidente deve ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da previsão contida no art. 102, I, o, da Constituição Federal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S. A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL -
[trecho intermediário suprimido]
irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.
2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 , DJe de 18/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.