DECISÃO T rata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVE… — CC CC 215273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO - AC.
- Consta dos autos que Crisciane Souza da Silva Moreira e Greciele Menezes de Brito Cardoso foram denunciadas pelo crime do art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal porque teriam subtraído a quantia aproximada de R$ 152.514,29 da casa lotérica onde trabalhavam.
- O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC, com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO - AC.
Consta dos autos que Crisciane Souza da Silva Moreira e Greciele Menezes de Brito Cardoso foram denunciadas pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal porque teriam subtraído a quantia aproximada de R$ 152.514,29 da casa lotérica onde trabalhavam.
O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, manifestando o entendimento de que os valores supostamente subtraídos da casa lotérica deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria lesão direta à empresa pública federal e o interesse da União.
O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal do Acre suscita o presente conflito com fundamento na jurisprudência do STJ, que "firmou entendimento no sentido que, nos casos dos delitos cometidos em detrimento de casa lotérica, que se submete ao regime de permissão, não há ofensa a interesse da União" (fl. 467).
Destaca, do parecer do Ministério Público Federal, que (fl. 468):
.. no presente caso "não restou evidenciado qualquer crime contra o sistema financeiro nacional e nem, sequer, ofensa direta à ente federal, na medida em que não há nos autos qualquer indicativo de prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC .
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competênci a para processamento e julgamento de processo criminal contra funcionárias acusadas da subtrair valores da casa lotérica onde trabalhavam.
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é estabelecida nos casos de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Sobre a competência para processamento e julgamento do crime de furto de casa lotérica, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
Nos serviços prestados pelas casas lotéricas, apesar de serem realizados sob o regime de permissão, ainda que tenha a União o
[trecho intermediário suprimido]
ROUBO CONTRA CASA LOTÉRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU ENTIDADES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
1. O delito de roubo cometido contra casa lotérica, pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, atingido apenas o seu patrimônio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal, por não lesar bens, serviços ou interesse da União.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC n. 40.771/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO - AC.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.