DECISÃO Vistos — REsp REsp 2152733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA FRARE DA ROSA VIANNA e GUSTAVO FRARE DA ROSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RESGATE DO SALDO DEPOSITADO PELOS BENEFICIÁRIOS.
- SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA.
- A legislação que disponha sobre a isenção tributário deve ser interpretada literalmente, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA FRARE DA ROSA VIANNA e GUSTAVO FRARE DA ROSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 158/159e):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES A PLANO VGBL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESGATE DO SALDO DEPOSITADO PELOS BENEFICIÁRIOS. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A legislação que disponha sobre a isenção tributário deve ser interpretada literalmente, na forma do art. 111, inciso II, do CTN.
2. A Lei nº 7.713/1988 estabelece, em seu art. 6º, inciso VII, a isenção do imposto de renda sobre os seguros de vida com cobertura por risco de morte ou de invalidez permanente do participante.
3. Não é possível estender o benefício de isenção do imposto de renda aos seguros de pessoas com cobertura por riscos distintos da morte ou da invalidez permanente, nem aos chamados seguros com cobertura por sobrevivência, como é o caso dos planos VGBL.
4. No plano VGBL, não há contratação de seguro em favor dos herdeiros para o risco de morte do titular, mas em favor do próprio titular, de natureza previdenciária com cobertura por sobrevivência. Nesta situação, o titular efetua o pagamento de contribuições que integram desde já o seu patrimônio e servem, elas próprias, como reserva financeira de natureza previdenciária complementar, que poderá ser resgatada por ele futuramente, na forma definida em contrato, independentemente da ocorrência de qualquer sinistro, como os eventos morte ou invalidez.
5. O fato de as contribuições ao VGBL, após o falecimento do titular, poderem ser sacadas pelos herdeiros não modifica a sua natureza, havendo neste caso mero resgate das aplicações realizadas pelo titular, e não o recebimento de um pecúlio (seguro) recebido em decorrência de sinistro segurado no momento da contratação do plano (morte).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988 e 111 do Código Tributário Nacional: Os Recorrentes alegam que o VGBL possui natureza de seguro de vida, posicionamento amparado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Entendem que, se no caso do ITCMD, ele é encarado como seguro de vida, tal categorização deve ser mantida uniformemente em todas
[trecho intermediário suprimido]
aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.