ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELA RECEITA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3614, 3533, 3539, 10913, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A representação para fins penais refere-se a informações destinadas à apuração de de crimes contra a Administração Pública Federal em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública estrangeira, de falsidade de título, papéis e documentos públicos e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
2. Neste caso, a Secretaria da Receita Federal investigou fraudes documentais envolvendo a emissão de Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) e Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) falsos. Como bem ressaltou a Corte de origem, a regularidade cadastral das pessoas físicas/jurídicas é o pressuposto de uma relação tributária/fiscal lícita e, por essa razão, o procedimento administrativo apresenta pertinência temática e finalidade consentâneas com as suas atribuições institucionais.
3. Diante disso, não há como reconhecer a alegada ilicitude das medidas constritivas tomadas em desfavor do agravante. Em primeiro lugar, pela impossibilidade de se discutir, por meio de habeas corpus, medidas não relacionadas a ameaça ou lesão à liberdade ambulatorial. Em segundo lugar, pela insubsistência das alegações defensivas quanto à nulidade dos atos de investigação conduzidos pelo órgão tributário federal nos limites de suas atribuições.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ROSARIO CURTO interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do recurso ordinário manejado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do HC n. 5005410-28.2025.4.04.0000.
Em suas razões, o agravante repete as alegações relativas à suposta nulidade das investigações e das medidas constritivas tomadas em seu desfavor. Argumenta que não cabe à
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão ora vertida se revestiria de nítido interesse patrimonial, cuja tutela não é de ser esgrimada pela via heroica. De mais a mais, não se mostra apropriado o trancamento das investigações, pois há pessoa indiciada e notícia de que outras pessoas estão em vias de serem identificadas como responsáveis pelo sucesso do desfalque criminoso.
3. In casu, conquanto ainda não haja constrangimento, é de se recomendar à autoridade policial que ultime as investigações com a maior brevidade possível, dado que já se passaram mais de cinco anos de seu início.
4. Ordem não conhecida, com recomendação de celeridade na conclusão das investigações policiais.
(HC n. 230.696/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.