DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROGER DE SOUZA KAWANO com fundamento no art — REsp REsp 2152747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROGER DE SOUZA KAWANO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 334, §1º, III e IV e §3º, do CP (descaminho), à pena de 11 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3584, 3574, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROGER DE SOUZA KAWANO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5001685-62.2016.4.04.7011/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei Federal n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 334, §1º, III e IV e §3º, do CP (descaminho), à pena de 11 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena do recorrente para 12 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão (fl. 15592). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CELENO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS VIA BBM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIMES DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013 E DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELISÃO VULTOSA DE TRIBUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE POR EXERCÍCIO DO COMANDO, INDIVIDUAL OU COLETIVO, DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE GENÉRICA DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES NO DELITO DE DESCAMINHO. DOSIMETRIAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA D E BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA COLABORAÇÃO PREMIADA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CUMULATIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS" (fls. 15594/15595).
Embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente foi conhecido e parcialmente acolhido apenas para corrigir erro material quanto ao nome do acusado (fls. 15813/16513).
Em sede de recurso especial (fls. 16823/16901), a defesa apontou violação aos arts. 76, 77, 78, 158, 167, 315, § 2º, incisos I a VI, 619, todos do Código de Processo Penal e arts. 13, 59, caput e inciso II, 62, I, 71 334, § 1º, incisos III e IV, todos do Código Penal e art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei Federal n. 12.850/2013.
Sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional devido ao uso abusivo da técnica da fundamentação per relationem, caracterizando uma espiral de transcrições sem agregação de novos argumentos.
Aleg a
[trecho intermediário suprimido]
2º da Lei n. 12.850/2013, a matéria não foi debatida sob o enfoque pretendido pela defesa, o que atrai a incidência da 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.