DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARY REJANE SENA DE AQUINO e GILMAR DE MOURA com f… — REsp REsp 2152747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARY REJANE SENA DE AQUINO e GILMAR DE MOURA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente GILMAR DE MOURA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 334, §1º, III e IV e §3º, do CP (descaminho), à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e a recorrente MARY REJANE SENA DE AQUINO foi absolvida das imputações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3584, 3574, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARY REJANE SENA DE AQUINO e GILMAR DE MOURA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5001685-62.2016.4.04.7011/PR.
Consta dos autos que o recorrente GILMAR DE MOURA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 4º, II, III, IV e V, da Lei Federal n. 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 334, §1º, III e IV e §3º, do CP (descaminho), à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e a recorrente MARY REJANE SENA DE AQUINO foi absolvida das imputações.
Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena do recorrente GILMAR para 11 anos e 22 dias de reclusão e condenar a recorrente MARY REJANE pela prática do crime de organização criminosa, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 15592). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CELENO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS VIA BBM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIMES DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013 E DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELISÃO VULTOSA DE TRIBUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVANTE POR EXERCÍCIO DO COMANDO, INDIVIDUAL OU COLETIVO, DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE GENÉRICA DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES NO DELITO DE DESCAMINHO. DOSIMETRIAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA D E BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA COLABORAÇÃO PREMIADA. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO CUMULATIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS" (fls. 15594/15595).
Embargos de declaração opostos pela defesa dos recorrentes não foram conhecidos (fls. 15813/16513).
Em sede de recurso especial (fls. 16768/16821), a defesa apontou violação ao art. 5º, LV e LVI, da CF/88 e arts. 155 e 157, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas por: a) ausência de indícios suficientes da autoria; b)
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo.
..
(AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Assim, considerando que os aclaratórios não foram conhecidos, não há falar em interrupção dos prazos para interposição do recurso especial.
Consta dos autos que os recorrentes foram intimados do acórdão que julgou o recurso de apelação em 14/8/2023 e o presente recurso especial foi interposto somente em 8/1/2024, sendo manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4ª, I, do RISTJ, não conheço do recurs o especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.