DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAUA MOREIRA RODRIGUES contra acórdão prof… — RHC RHC 215276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAUA MOREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Resultado indicado
Segundo a narrativa fática, um usuário de entorpecentes procurou a Polícia Militar, relatando ter sido vítima de ameaças com arma de fogo por parte de traficante no local conhecido como "boca da Macumba", tendo entregue dinheiro para aquisição de drogas, mas sendo coagido a se retirar do local sem receber o produto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAUA MOREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo a narrativa fática, um usuário de entorpecentes procurou a Polícia Militar, relatando ter sido vítima de ameaças com arma de fogo por parte de traficante no local conhecido como "boca da Macumba", tendo entregue dinheiro para aquisição de drogas, mas sendo coagido a se retirar do local sem receber o produto.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida, e na necessidade de garantir a ordem pública.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e postulando a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem denegou a ordem, consignando que a manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela suposta atuação hostil do paciente que, em tese, valeu-se de arma de fogo artesanal para ameaçar um usuário de drogas. Ressaltou que as condições pessoais favoráveis do agente não garantem o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência destas para o caso concreto (fls. 218/222).
No presente recurso em habeas corpus, a defesa reitera os argumentos expendidos no habeas corpus originário, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva e postulando a concessão da ordem ou a substituição da custódia por medidas menos gravosas (fls. 231/236).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 374/377).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece provimento.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
[trecho intermediário suprimido]
prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Assim, como já apontado inicialmente, a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
O acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos dos autos, concluindo pela manutenção da medida extrema, com base em fundamentação idônea e suficiente.
As circunstâncias específicas do caso - emprego de arma de fogo, ameaças a usuários, quantidade expressiva de drogas e organização do esquema de tráfico - justificam a custódia preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.
Ante o expos to, de acordo com o artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.