ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2152765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porquanto não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO e ROSANNA HATHERLY ARRAIS DE CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Sustenta a parte agravante que "a despeito de ter invocado o óbice inscrito na Súmula n. 7/STJ, o acórdão embargado reafirma a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de adjudicação se inicia a partir da ciência do ato anulado, sendo inequívoca a apreciação meritória da controvérsia em questão, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.043, III, do CPC".
Admitido o recurso, alega que deve ser enfrentada a divergência apresentada com o paradigma proferido pela Corte Especial nos EREsp 1.655.729/PR de modo a dar provimento ao recurso para "assentar-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de adjudicação deve ser a data de expedição da respectiva carta".
Contrarrazões às fls. 1858/1867, pelo não provimento do recurso, com aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.919.353/SP, relator Ministro João Otáviode Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024)
Cumpre registrar, ademais, que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões deste agravo interno de aplicação de multa, nos termos do art. 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porquanto não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Não obstante, advirta-se a parte recorrente de que a apresentação de recursos inadmissíveis ou meramente protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.