DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2152768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso formal, à pena de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 95 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0035.14.001333-1/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso formal, à pena de 11 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 95 dias-multa (fl. 1031).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para reduzir a pena, resultando em 09 anos, 08 meses e 04 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e no pagamento de 80 dias-multa. (fl. 1190/1209). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇAO DE LIBERDADE) - PRELIMINAR DE NULIDADE (PELA DEFESA): AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO - ACUSADO ASSISTIDO EM ATOS POR DEFENSOR DATIVO E DEFENSORIA PÚBLICA - DEFESA TÉCNICA EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE RELATIVA NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - ATO RATIFICADO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EXCESSIVO DESVALOR ATRIBUÍDO A CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL (CONDUTA SOCIAL) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - (3) PLURALIDADE DE VÍTIMAS (05) - PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - (4) PLURALIDADE DE MAJORANTES - CRITÉRIO QUALITATIVO - SÚMULA 443 DO STJ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INCIDÊNCIA À FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE - (5) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - (6) PROCURADOR CONSTITUÍDO - PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO - MANDATO - RENÚNCIA NÃO COMUNICADA AO CLIENTE - INOBSERVÂNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS ART. 5.º, §3.º, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 112, §1.º, DO CPC) - REJEIÇÃO. 1. Nulidades relativas, se ocorridas na instrução do feito, hão de ser deduzidas na fase de Alegações Finais, após a qual haverá a preclusão do tema. 2. Nenhuma nulidade será declarada se do ato objurgado não resultar prejuízo. 3. Roubos consumados contra patrimônios de diferentes vítimas, em único evento, consubstanciam hipótese de Concurso Formal de Crimes, haja vista a unicidade de conduta e pluralidade de bens jurídicos violados. 4. O excessivo desvalor
[trecho intermediário suprimido]
concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.
2. O Tribunal a quo, mesmo que de forma sucinta, justificou o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, considerando que foram empregadas, ao menos, duas armas de fogo na ação criminosa, circunstância fática que demonstra gravidade concreta superior àquela em que há somente o emprego de uma arma de fogo pelos agentes.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 807.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, a ele dou provimento para reformar o acórdão do Tribunal a quo e, assim, restabelecer a pena final cominada ao recorrente, nos moldes em que fixada na sentença proferida pelo juízo monocrático, eis que observado o teor da súmula 443 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.