DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 215280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da reclamação trabalhista que Vitor Manoel da Silva move em desfavor do Município de Araraquara/SP, objetivando o pagamento de diferença de horas extras e seus reflexos financeiros com incidência de juros e correção monetária.
- A ação foi originariamente distribuída ao Juízo trabalhista, o qual reconheceu sua incompetência por entender que a parte postula o pagamento de verba de natureza administrativa.
- Os autos aportaram no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP que julgou procedente a demanda (fls.
- 412-414), sendo referida sentença objeto de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suscitou o presente conflito de competência (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da reclamação trabalhista que Vitor Manoel da Silva move em desfavor do Município de Araraquara/SP, objetivando o pagamento de diferença de horas extras e seus reflexos financeiros com incidência de juros e correção monetária.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo trabalhista, o qual reconheceu sua incompetência por entender que a parte postula o pagamento de verba de natureza administrativa.
Os autos aportaram no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP que julgou procedente a demanda (fls. 412-414), sendo referida sentença objeto de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suscitou o presente conflito de competência (fls. 460-471).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual (fls. 480-486).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, a controvérsia reside em definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, qual seja, o pagamento de diferença do recálculo de horas extras decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) instituído pela Lei Municipal 9.800/2019.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143 da repercussão geral), decidiu que compete à justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja
[trecho intermediário suprimido]
da legislação municipal específica para aquela categoria de servidores, ainda que o vínculo subjacente seja celetista.
9. Desse modo, não há como afastar a preponderância do vínculo especial de direito administrativo pleiteado pelo Autor, eis que as parcelas postuladas decorrem do vínculo jurídico-administrativo.
10. Assim, independentemente da pretensão de submissão do empregado às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe à Justiça especializada processar e julgar o feito sob análise, exsurgindo, pelo critério residual, a competência da Justiça Comum Estadual.
..
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.