DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática… — REsp REsp 2152819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DACOFINS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAEXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), qual seja, 15 de março de 2017.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAEXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 5994, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente quando destacado em nota fiscal e recolhido pelo contribuinte de direito da exação, aplicando-se, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 1167):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DACOFINS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 69/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAEXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que, embora a decisão agravada tenha mantido o acórdão recorrido sob o fundamento de conformidade com a jurisprudência desta Corte, seria necessário estabelecer a modulação dos efeitos da tese reconhecida, a fim de limitar o direito à compensação ou à restituição dos valores referentes ao ICMS-DIFAL indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), qual seja, 15 de março de 2017. Alega, para tanto, que a identidade material entre os fundamentos aplicados no presente caso e aqueles que embasaram a decisão do STF impõe, por isonomia e segurança jurídica, a aplicação da mesma limitação temporal, de modo a evitar efeitos retroativos que desbordem da orientação firmada na Suprema Corte (fls. 1178-1185).
Contraminuta apresentada (fls. 1191-1193).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2174178/SC, 2181166/SP e 2191532/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1372/STJ), com o fim de: " d efinir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1372/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.