DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com … — REsp REsp 2152824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao julgar apelação criminal, afastou a valoração negativa dos antecedentes do réu e aplicou a regra do concurso formal próprio entre três delitos de homicídio qualificado tentado assim ementado (fls.
- 577-589): PELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ADESÃO A UMA DAS TESES POSSÍVEIS - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE A SUA TOTALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO DE OFÍCIO - CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE - ANTECEDENTES FAVORÁVEIS - CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
- Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados que, intimamente convicto e com respaldo probatório, opta por uma das versões verossímeis dos autos, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova produzida.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao julgar apelação criminal, afastou a valoração negativa dos antecedentes do réu e aplicou a regra do concurso formal próprio entre três delitos de homicídio qualificado tentado assim ementado (fls. 577-589):
PELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ADESÃO A UMA DAS TESES POSSÍVEIS - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE A SUA TOTALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO DE OFÍCIO - CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE - ANTECEDENTES FAVORÁVEIS - CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados que, intimamente convicto e com respaldo probatório, opta por uma das versões verossímeis dos autos, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova produzida. A determinação da fração de redução de pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado. Sendo o iter criminis consideravelmente percorrido é inadmissível a redução máxima da pena. A imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude são inerentes à própria condenação por crime doloso. Se a reincidência somente é caracterizada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63/CP), com muito mais razão devem os antecedentes, que são menos graves do que a reincidência, seguir a mesma lógica. Com a redução da pena, imperativa a mitigação do regime prisional. V. V.: Há que ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial atinentes aos antecedentes do agente, visto que ostenta condenação por fato anterior e trânsito em julgado posterior ao fato apurado nos presentes autos. (Desembargador Doorgal Borges de Andrada)
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, CP (por três vezes).
Nas razões do recurso, o Ministério Publico Estadual argumenta que houve violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal, requerendo o restabelecimento da valoração negativa dos antecedentes, diante de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados; e a aplicação da regra do
[trecho intermediário suprimido]
ICTUS. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I - O cometimento de uma só conduta, que acarreta em resultados diversos, um dirigido pelo dolo direto e outro pelo dolo eventual, configura a diversidade de desígnios. Precedente do STF.
II - Hipótese em que se verifica o concurso formal imperfeito, que se caracteriza pela ocorrência de mais de um resultado, através de uma só ação, cometida com propósitos autônomos. .. (REsp n. 138.557/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/5/2002, DJ de 10/6/2002, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a valoração negativa dos antecedentes do réu e a aplicação do concurso formal impróprio, com a soma das penas pelos três crimes de homicídio qualificado tentado, conforme sentença de primeira instancia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.