ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
- A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal (AgInt no AREsp 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios.
2. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ANTONIO CHAVES ABDALLA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial tanto na execução fiscal questionada quanto no julgamento dos embargos à execução.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não arbitrar os honorários sucumbenciais na execução fiscal, requerendo que tal omissão seja suprida.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal (AgInt no AREsp 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo nosso).
Ademais, a decisão monocrática não afastou a possibilidade de arbitramento da verba honorária na execução fiscal, mas apenas deixou de fazê-lo diretamente, remetendo a questão ao juízo competente.
Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.