DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE — REsp REsp 2152869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
- 716-736), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação do art.
- 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar ordem sucessiva e excludente, "em primeiro lugar o valor da condenação, em segundo lugar figura o benefício econômico obtido e, por último, em não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 707):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. UTILIZAÇÃO DAS GALERIAS PLUVIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 716-736), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar ordem sucessiva e excludente, "em primeiro lugar o valor da condenação, em segundo lugar figura o benefício econômico obtido e, por último, em não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl. 718).
Argumenta que, "no presente caso, embora o valor exato do proveito econômico auferido somente possa ser apurado com precisão na fase de liquidação de sentença, resta evidente que a improcedência do pedido formulado pelo Embargado resultou em vantagem patrimonial concreta" (e-STJ, fl. 721).
Postula, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 740).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante dos dispositivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo.
De fato, verifica-se que, no caso em comento, há proveito econômico mensurável, que corresponde ao valor que a parte ré, ora embargante, deixará de restituir, a ser apurado em liquidação de sentença, razão pela qual deve ser afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para que passe a constar da decisã o de fls. 707-713 (e-STJ) o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor, ora recorrido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONSTATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.