DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 215287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, referente à ação de obrigação de fazer ajuizada por Rudney Borges Machado em face do Banco Santander S/A e Banco Inter S/A, objetivando a limitação dos descontos de operações financeiras à margem consignável.
- O presente conflito foi suscitado sob o argumento da impossibilidade de declínio, de ofício, da competência territorial.
- A teor do disposto no artigo 43 do CPC/2015, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
- No caso em apreço, verifica-se que a declinação de competência se deu por decisão ex officio do Juízo suscitado.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/12/2018).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 10296, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, referente à ação de obrigação de fazer ajuizada por Rudney Borges Machado em face do Banco Santander S/A e Banco Inter S/A, objetivando a limitação dos descontos de operações financeiras à margem consignável.
O presente conflito foi suscitado sob o argumento da impossibilidade de declínio, de ofício, da competência territorial.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto no artigo 43 do CPC/2015, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
No caso em apreço, verifica-se que a declinação de competência se deu por decisão ex officio do Juízo suscitado. Dessa forma, assiste razão ao Juízo suscitante, na medida em que a incompetência territorial, por ser relativa, tão somente pode ser arguida pelo réu, por meio de exceção de incompetência. Logo, deve incidir a Súmula n. 33/STJ, no sentido de que: " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.
2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega
[trecho intermediário suprimido]
matéria conexa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/12/2018).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.