DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2152877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PARA FINS DE EXPORTAÇÃO.
- EFEITOS DA IS Nº 01/2019 DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6024, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 214/216):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. EFEITOS DA IS Nº 01/2019 DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO TEMA 475/STF E A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA TRAZIDA NA LC 87/96. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1- A decisão originária não encontra-se viciada, como alega o recorrente, mas ligada ao posicionamento adotado pelo Juízo, ante o seu livre convencimento. O Magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a car adstrito aos argumentos esposados pelos litigantes e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento. Preliminar afastada.
2- A questão sub judice reside em veri car o acerto ou desacerto da sentença que manteve a cobrança da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às operações de transporte de mercadorias quando se destinam à exportação.
3- O Colendo Superior Tribunal rmou entendimento de que a isenção tributária trazida na LC 87/96 abrange, além das operações, as prestações de serviços que destinem produtos ao exterior, inclusive os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias com o m especí co de exportação, pois a nalidade de referida norma é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
4- O Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001), possui, em seu art. 4º, II, a mesma previsão que a Lei Kandir, ou seja, de não aplicação do ICMS no transporte interestadual sobre operações que envolvam mercadorias destinadas ao mercado externo.
5- Portanto, entende-se que a operação de transporte da mercadoria até o porto de onde será exportada, por exemplo, é uma operação que antecede propriamente a exportação, mas, dela faz parte, e, por essa razão, deve ser abrigada pela regra de isenção, considerando especialmente a interpretação teleológica da norma.
6- A autoaplicabilidade do artigo 25, § 1º, da Lei Complementar 87, de 1996, notadamente no que diz respeito a créditos de ICMS decorrentes de operações que destinem mercadorias ao exterior, obsta a imposição, pelo legislador ou pelas autoridades scais estaduais, de restrições ao aproveitamento dos referidos créditos pelo contribuinte, sobretudo ante a previsão constitucional de não
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele d ou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.