ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2152908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidos nos autos, compreendeu pela ausência de danos morais que extrapolassem o mero aborrecimento no caso concreto.
- A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidos nos autos, compreendeu pela ausência de danos morais que extrapolassem o mero aborrecimento no caso concreto. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Sendo irrisória a verba sucumbencial fixada pela instância de origem, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (..)"
2. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ZEN, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITEADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RESSALVA ACERCA DA ADMISSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
REQUERIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO
[trecho intermediário suprimido]
foram fixados pelo TJSC em valor irrisório, tendo em vista que a condenação foi no valor de R$ 368,00 e os honorários foram fixados em 10% sobre ess e valor.
O CPC, em seu art. 85, § 8º, estabelece que " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (..)".
Muito embora o CPC estabeleça que os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor da causa atualizado, é certo que a utilização de tais bases de cálculo no caso presente importaria em valor irrisório, o que atrai a incidência do mencionado artigo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.