DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EM… — CC CC 215292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.
- Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.
- Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por ISABELA CORTES MASCARENHAS DE SANTANA.
- Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre acervo patrimonial da recuperanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por ISABELA CORTES MASCARENHAS DE SANTANA.
Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre acervo patrimonial da recuperanda. Acentua que a determinação do juízo trabalhista de pagamento das verbas rescisórias e regularização dos depósitos de FGTS da reclamante viola a competência do juízo recuperacional. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos atos constritivos realizados pelo juízo trabalhista suscitado, além da fixação da competência do juízo do soerguimento para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 61-62.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais de créditos concursais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário à reorganização da empresa. (CC 126.135/SP, Segunda Seção, DJe 19/8/2014).
Em relação, contudo, aos créditos fiscais e àqueles previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da CF, é permitido ao Juízo trabalhista executá-los nos próprios autos da demanda ajuizada em face da recuperanda, competindo ao juízo do soerguimento intervir apenas se houver necessidade de substituição de eventual constrição incidente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Ou seja, a instauração do procedimento recuperacional não induz a suspensão das execuções desses créditos (art. 6º, §7º-B da LFRE).
A propósito: AgInt no CC 187.372/SP, Segunda Seção, DJe 3/4/2023; AgInt no CC 192.960/SP, Segunda Seção, DJe 21/6/2024; AgInt no CC 164.501/PE, Segunda Seção, DJe 4/10/2024.
Na hipótese, verifica-se, de um lado, que o processamento da recuperação judicial da suscitante foi deferido pelo Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre - RS, em 21/7/2025, com determinação de suspensão das execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
satisfação de crédito concursal.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. VIGÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais, conferindo ao devedor o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa. A prática - por juízo diverso - de atos que importem constrição do patrimônio da recuperanda durante o período de blindagem, com a finalidade de satisfação de crédito concursal, caracteriza o conflito de competência.
2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.