DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEIRE MARIA DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no a… — REsp REsp 2152930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEIRE MARIA DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.141672-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NEIRE MARIA DO ESPIRITO SANTO - AGRAVADO(A)(S): JOAO BATISTA DOS SANTOS Os embargos declaratórios opostos às fls.
- 364-365 (e-STJ), não foram acolhidos, restando assim ementados (e-STJ, fl.
- 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declara ção não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEIRE MARIA DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 346):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA - ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A teor do que dispõe a norma do artigo 22, do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (artigo 26, CC) - Por fim, após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. - à exceção do previsto no artigo 38, do Código Civil - que permite o requerimento de sucessão definitiva, sem a necessidade de transcurso do prazo decenal, quando o ausente possuir oitenta anos de idade e passados cinco anos desde as últimas notícias a seu respeito - impõe-se a manutenção da decisão que determinou o arquivamento do feito para que se aguardasse o decurso do aludido prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.141672-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NEIRE MARIA DO ESPIRITO SANTO - AGRAVADO(A)(S): JOAO BATISTA DOS SANTOS
Os embargos declaratórios opostos às fls. 364-365 (e-STJ), não foram acolhidos, restando assim ementados (e-STJ, fl. 372):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declara ção não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.141672-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.165.685/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, haja vista os óbices sumulares verificados.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.