DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal… — CC CC 215295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Ceará instaurou inquérito policial para apurar crime de estelionato em que foi vítima a pessoa jurídica denominada Drogaria Ludo Ltda. - domiciliada na cidade de São Paulo/SP -, a qual teve duas folhas de cheque compensadas indevidamente, com benefício auferido em Itapipoca/CE.
- O Juízo suscitado, acolhendo manifestação do Ministério Público - opinou pelo declínio de competência com fundamento na regra do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Ceará instaurou inquérito policial para apurar crime de estelionato em que foi vítima a pessoa jurídica denominada Drogaria Ludo Ltda. - domiciliada na cidade de São Paulo/SP -, a qual teve duas folhas de cheque compensadas indevidamente, com benefício auferido em Itapipoca/CE.
O Juízo suscitado, acolhendo manifestação do Ministério Público - opinou pelo declínio de competência com fundamento na regra do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal -, declinou da competência para o local do domicílio da vítima.
O Juízo suscitante, por sua vez, considerou-se incompetente, ao fundamento de que a cártula clonada não se insere no § 4º do Código de Processo Penal, logo a competência é do local onde foi aferida a vantagem ilícita, nos termos do caput do art. 70 do referido código.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - da Comarca de São Paulo/SP.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Observa-se que a definição da competência, no caso em análise, está diretamente vinculada ao modus operandi empregado.
Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial - verifica-se que a conduta investigada é de estelionato praticado por meio de cártulas clonadas, sendo que a vantagem indevida foi obtida na Comarca de Itapipoca/CE.
A toda evidência, a conduta em investigação não se ajusta ao § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores.
A propósito:
..
1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à
[trecho intermediário suprimido]
da vítima.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito. (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.