DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2152972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art.
- 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 138):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzirem o valor para cinquenta dólares e ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade fiscal, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, uma vez que se encontra vinculada ao princípio da legalidade.
Os embargos de declaração opostos ao aresto recorrido foram rejeitados (e-STJ, fl. 170).
Nas razões do recurso especial, a parte autora alega violação, pelo acórdão recorrido, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 111, II, do CTN e 1º e 2º do DL 1.804/1980, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, o aresto embargado não afastou os vícios de fundamentação, razão pela qual impõe a sua nulidade; (b) "se a lei utilizou a preposição "até" (100 dólares), quando fixou a competência para que o Ministro da Fazenda, dentro desse limite, estabeleça o valor da mercadoria estrangeira isenta de imposto de importação e, ao regulamentar o tema, o Poder Executivo fixou um valor que se encontra dentro do limite (no caso, 50 dólares), não é possível interpretar atribuir ao regulamento a pecha de ilegalidade" (e-STJ, fl. 182); (c) "o art. 2º do Decreto-Lei 1.804/1980, inserido no Regime de Tributação Simplificada (RTS), atribui ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre as isenções previstas no respectivo inc. II, com permissão para estabelecer requisitos e condições, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º. Em outras palavras, se as perguntas "o valor da remessa é inferior ou igual a cem dólares " e "a remessa é destinada a pessoa física " forem respondidas positivamente, então o Ministro da Fazenda está autorizado, em atendimento a objetivos extrafiscais, a criar requisitos e condições para aplicação da isenção inerente ao mencionado Regime de Tributação Simplificada (RTS)" - (e-STJ, fl. 184).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 196).
O Tribunal de origem admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)
Além disso, nota-se que o tema da legalidade tributária não mereceu destaque nem mesmo no recurso especial, cuidando-se de importante fundamento não impugnado. É situação para aplicação da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS ALUSIVOS À SUPOSTA OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . ACÓRDÃO REGIONAL COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO APENAS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.