DECISÃO O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ suscitou conflito positivo de competência… — CC CC 215298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ suscitou conflito positivo de competência nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Rosimar Ferreira PY contra o Município de Nova Friburgo - RJ.
- De acordo com o Magistrado, o conflito foi suscitado "tendo em vista informação contida na contestação da ré no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência" (e-STJ fl.
- Na ocasião, o Desembargador Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assim se pronunciou (e-STJ fl.
- 557): Trata-se de processo administrativo encaminhado pelo MM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ suscitou conflito positivo de competência nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Rosimar Ferreira PY contra o Município de Nova Friburgo - RJ.
De acordo com o Magistrado, o conflito foi suscitado "tendo em vista informação contida na contestação da ré no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência" (e-STJ fl. 557). Na ocasião, o Desembargador Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assim se pronunciou (e-STJ fl. 557):
Trata-se de processo administrativo encaminhado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo informando que suscitou conflito positivo de competência nos autos da Ação Trabalhista nº 0100846-21.2025.5.01.0511, tendo em vista informação contida na contestação da ré no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência.
Cabe aqui registrar que, segundo a contestação, o pedido versa sobre progressão trienal, com base na Lei Municipal nº 2.646/1994, que trata da estruturação das carreiras dos funcionários públicos municipais de Nova Friburgo, de autoria de uma Vereadora, e não do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Isso posto, à Coordenadoria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores (Csup) para as providências necessárias à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do Conflito Positivo de Competência, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Após, arquive-se.
Os autos vieram ao STJ.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação assim resumida (e-STJ fl. 567):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I e II, do CPC, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Da mesma forma, o art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a
[trecho intermediário suprimido]
de múltiplas penhoras.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 169.413/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Na hipótese, não se verifica a configuração do conflito de competência, pois apenas o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo se manifestou nos autos (no sentido de ser competente), inexistindo, até o momento, outra manifestação judicial apta a caracterizar o conflito.
Como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer pelo não conhecimento do conflito (e-STJ fls. 568/569):
É que, no caso, não há manifestação de outro juízo nos autos declarando sua competência ou incompetência. Com efeito para a caracterização do conflito de competência, negativo ou positivo, é necessária a decisão de dois ou mais juízos para processar a demanda, fato inexistente no presente caso.
..
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.