DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Emp… — CC CC 215302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PA, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Altamira - SJ/PA, suscitado.
- O Juízo federal declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 17-18): A competência da Justiça Federal em matéria cível, prevista no art.
- 109, I, da CF/88, é fixada em relação à pessoa (ratione personae).
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PA, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Altamira - SJ/PA, suscitado.
O Juízo federal declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 17-18):
A competência da Justiça Federal em matéria cível, prevista no art. 109, I, da CF/88, é fixada em relação à pessoa (ratione personae). Portanto, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar interesse dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, mas, residualmente, da Justiça Estadual.
Na presente hipótese, não há competência absoluta da Justiça Federal, ante a inexistência no polo ativo e passivo da ação qualquer ente federal.
A respeitável decisão monocrática da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (doc. 2094922181, p.369), faz menção à legitimidade da União em figurar no polo passivo da ação, contudo ela, a União, sequer foi incluída pela parte autora, não cabendo ao Judiciário fazer tal inclusão ou determiná-la, isso porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
A União, por sua vez, informou que não possui interesse em integrar a demanda (doc. 2123223068).
Assim, devem os autos serem devolvidos à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, sem a necessidade de suscitar conflito negativo de competência, em consonância com a súmula 150 do STJ e o art. 45, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 4):
Diante da celeuma estabelecida entre as decisões proferidas entre o Egrégio TJPA (2ª Turma De Direito Público) e o decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, cumpre suscitar conflito negativo de competência.
Com efeito, a matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça, através de recurso interposto pela parte autora para fins de obter pretensa tutela antecipada de urgência, ou seja, a suspensão dos descontos ditos indevidos sustentado pelo autor,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 201.116/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
De se acrescentar, ainda, que não cabe a este Tribunal, no âmbito do conflito de competência, proceder ao "exame da legitimidade ad causam, excluindo ou incluindo partes na relação processual" (AgInt no CC n. 191.468/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Diante do exposto, não conheço do conflito de competência, determinando, contudo, que os autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PA para que dê prosseguimento ao feito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL E DA CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.