ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2153022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal e processual penal. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONCAUSA SUPERVENIENTE. NEXO CAUSAL MANTIDO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA 1.098/STJ. PROCESSO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, rejeitando o pedido de perdão judicial e a desclassificação do crime para lesão corporal culposa.
2. O Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o sofrimento do réu suficiente para o perdão judicial e que o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não foi rompido por concausa superveniente.
3. A defesa alega ofensa ao art. 28-A do CPP, pleiteando a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e violação do art. 121, § 5º, do Código Penal, sustentando o cabimento do perdão judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao perdão judicial, considerando o sofrimento decorrente da morte da vítima, e se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal.
5. Há também a questão de saber se houve concausa superveniente independente que romperia o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado morte.
III. Razões de decidir
6. A análise do sofrimento para o perdão judicial demanda exame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado morte não foi rompido, não havendo comprovação de concausa superveniente independente.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é cabível a celebração do
[trecho intermediário suprimido]
chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Assim, merece provimento a insurgência recursal, no ponto.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar seja oportunizado ao Ministério Público estadual avaliar o oferecimento do ANPP ao recorrente, preservada a higidez dos atos processuais praticados, em caso de não concretização do acordo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.