DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Sétimo Jui… — CC CC 215306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Trata-se de conflito negativo de competência levantado pelo Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, instaurado em razão da concessão de medida protetiva de urgência em favor de J A dos S em face de R P S.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado, deferiu as medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 172/173):
1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado pelo Juízo de Direito do Sétimo Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, instaurado em razão da concessão de medida protetiva de urgência em favor de J A dos S em face de R P S.
2. Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado, deferiu as medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. Posteriormente, sobreveio a informação de que a vítima passou a residir no município do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR declinou da competência, sob o argumento de que a medida visa "garantir maior efetividade à fiscalização e cumprimento das medidas protetivas, bem como assegurar a proteção integral da vítima." (fl. 155)
4. Distribuídos os autos ao VII Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, o Juízo suscitou conflito negativo de competência (fls. 4/6), sustentando que, "embora o juízo suscitado tenha fundamentado a decisão de declínio de competência tomando como base o endereço da vítima, deve prevalecer a regra contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, sendo certo que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340/2006 possuem natureza cautelar penal, uma vez que restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao mesmo tempo em que tutelam os direitos à vida e integridade psicofísica da vítima."
5. Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, vieram, em seguida, com vista ao Ministério Público Federal.
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 174/175):
..
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
8. Razão assiste ao Juízo suscitante.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para acompanhar o cumprimento das medidas protetivas, após o seu deferimento e
[trecho intermediário suprimido]
Aurora/PR, o qual, à época do requerimento, também era o domicílio da vítima.
Nesse cenário, a alteração subsequente de domicílio, por si só, não justifica a modificação de competência, sobretudo porque não há menção a pedido de prorrogação deduzido pela vítima que justificasse o deslocamento do procedimento com base na aplicação do princípio do juízo imediato.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Nova Aurora/PR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.