DECISÃO Após a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls — CC CC 215307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Após a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls.
- 562-565), no sentido de que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, ao suscitar o conflito de competência, teria incorrido em erro procedimental, vieram os autos conclusos a esta relatoria para deliberação.
- Durante a análise do processo, foram juntados aos autos dois ofícios encaminhados a esta Corte Superior pelo juízo suscitante (e-STJ, fls.
- 568-570 e 572-573), ambos com este idêntico teor: Vistos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Após a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 562-565), no sentido de que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, ao suscitar o conflito de competência, teria incorrido em erro procedimental, vieram os autos conclusos a esta relatoria para deliberação.
Durante a análise do processo, foram juntados aos autos dois ofícios encaminhados a esta Corte Superior pelo juízo suscitante (e-STJ, fls. 568-570 e 572-573), ambos com este idêntico teor:
Vistos.
Considerando a decisão do conflito de competência nos autos de nº 0100751-85.2025.5.01.0512, referente à mesma matéria que a dos presentes autos, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente para que seja encaminhado ao STJ, por malote digital, através da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, informando que houve decisão proferida pelo Exmo. Ministro Francisco Falcão, a qual poderá ser usada para prosseguimento dos processos que versam sobre a competência para julgar causas envolvendo triênio em face do Município de Nova Friburgo e, se assim concordar o Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, solicito a extinção do conflito de competência instaurado.
Brevemente relatado, decido.
A decisão do Ministro Francisco Falcão a que se refere o juízo suscitante foi proferida nos autos do Conflito de Competência n. 215.239/RJ, tendo S. Exa. concluído pela inexistência de conflito de competência dada a "ausência de decisões conflitantes na mesma causa" (e-STJ, fl. 582).
Também neste caso, pelo mesmo motivo apontado pelo Ministro Francisco Falcão em sua decisão, e, aliás, conforme bem realçado no parecer ministerial de fls. 562-565 (e-STJ), não há conflito algum a ser dirimido.
É de ser registrada, contudo, a louvável iniciativa do suscitante de, ciente da decisão proferida no CC n. 215.239/RJ e em verdadeira correção de rumo, dirigir-se a esta relatoria para comunicar que, exercendo o juízo de retratação, dará prosseguimento à Reclamação Trabalhista n. 0100749-18.2025.5.01.0512.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se ao juízo suscitante.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.