ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 215310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3628, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.
2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho.
3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.
4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.
5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral.
8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral". 4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. 5. Agravo regimental não provido.
Portanto, não há distinguishing relevante para afastar o julgado mencionado na decisão agravada. A ratio decidendi aplicada é a inexistência de indícios eleitorais atestada pela própria Justiça especializada. A suscitação do conflito, nessas circunstâncias, não depende de prévio "saneamento" ou instrução, mas da verificação objetiva, já realizada, da ausência de justa causa eleitoral, o que afasta a competência da Justiça Eleitoral e fixa a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.