DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra decisão monoc… — RHC RHC 215311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), então relator do processo, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva.
- Reitera as alegações de que a custódia cautelar é desproporcional ao caso concreto e que não está concretamente fundamentada.
- Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3402, 3397, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), então relator do processo, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva.
Reitera as alegações de que a custódia cautelar é desproporcional ao caso concreto e que não está concretamente fundamentada.
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, de acordo com as informações processuais prestadas pela instância originária, o Magistrado de primeiro grau da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Barreiras/BA, em 24/11/2025, relaxou a prisão preventiva do ora agravante, na mesma oportunidade em que preservou as medidas protetivas de urgência em prol da vítima, já impostas no MPU n. 8008597-32.2023.8.05.0022.
Dessarte, com o relaxamento da custódia cautelar, tenho que este recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.