DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF suscita conflit… — CC CC 215311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano em área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitado (fls.
- No caso, observo que a Justiça Federal declinou da competência, fundamentalmente porque "embora situado dentro da APA Planalto Central, os fatos delitivos não foram praticados, diretamente, em detrimento de bens, serviços, ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e sim em desfavor do ordenamento territorial distrital" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano em área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitado (fls. 26-29).
Decido.
Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
No caso, observo que a Justiça Federal declinou da competência, fundamentalmente porque "embora situado dentro da APA Planalto Central, os fatos delitivos não foram praticados, diretamente, em detrimento de bens, serviços, ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e sim em desfavor do ordenamento territorial distrital" (fl. 7).
Entretanto, tais considerações não são suficientes para afastar o fato de que o o suposto dano ambiental foi perpetrado contra a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central - Unidade de Conservação Federal, instituída pelo Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002. Em caso similar, já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel localizado em
[trecho intermediário suprimido]
ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.
No particular, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou: "o inquérito investiga crimes de parcelamento irregular do solo urbano e dano ambiental em área inserida na APA do Planalto Central. A decisão do Juízo Suscitante expressamente consignou que "não consta dos autos qualquer informação de que a responsabilidade pela fiscalização da área protegida em questão tenha sido transferida da União para a Terracap ou para o Governo do Distrito Federal". Tal constatação se amolda perfeitamente à orientação adotada no AgRg no CC 211330/DF, reforçando a atração da competência da Justiça Federal" (fl. 29).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.