DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE JESUS… — RHC RHC 215311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 3397, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ANDRE JESUS DA PAIXÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8012900-87.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Assevera que (fl. 111)
o Juízo a quo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não analisou os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela nova Lei 12.403/2011, do CPP, que impõe ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analise o cabimento das outras 09 (nove) medidas cautelares alternativas, salientando, portanto o que dita a Constituição Federal de que a liberdade é a regra, a prisão é exceção.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 119-122.
Informações processuais às fls. 131-143.
É o relatório.
DECIDO.
No que tange a prisão preventiva do recorrente, o Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, concluiu pela gravidade concreta dos fatos, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente, e pela necessidade de se proteger a integridade física da vítima (fls. 50-55; grifamos):
Nesse tear - compulsando os autos - verifico que o agressor vem cometendo diversas atitudes graves de forma ininterrupta, que, ainda que não exista contraditório ou ampla defesa, deve-se lembrar que a palavra da vítima ganha especial relevo, sobretudo quando em cotejo com demais documentos.
É o que verifico de uma análise do relato da vítima que diz que o agressor já havia cometido agressões físicas anteriormente e que já havia registrado boletim de ocorrência. Ademais, o fato de ameaçar a vítima de morte já se configura uma situação grave, que se intensifica quando diz que por pouco ela havia escapado de levar um tiro, ou seja, já havia pensado em matá-la anteriormente.
Nesse ponto, entendo que a aplicação de medidas protetivas ao caso sob exame revela-se insuficiente, pois o agressor demonstra inclinação para o cometimento de delitos mais graves, além de já tê-la agredido fisicamente em outra ocasião.
..
Nesse tear, demonstrada a gravidade concreta das agressões praticadas, em que há ameaça concreta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.