DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda … — CC CC 215312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que "para o julgamento das pretensões deduzidas pela parte Autora, faz-se necessário examinar, de forma direta ou incidental, a existência, a validade, a eficácia ou o alcance da relação jurídico-estatutária entre as partes" (e-STJ, fl.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 319-320): Trata-se de ação proposta por GENEZIO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e remetida a este Juízo.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que "para o julgamento das pretensões deduzidas pela parte Autora, faz-se necessário examinar, de forma direta ou incidental, a existência, a validade, a eficácia ou o alcance da relação jurídico-estatutária entre as partes" (e-STJ, fl. 273).
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda - PE, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 319-320):
Trata-se de ação proposta por GENEZIO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e remetida a este Juízo.
O autor, em manifestação recente, requer a remessa dos autos novamente à Justiça do Trabalho, alegando ser esta a competente para processar e julgar a demanda, com fundamento em julgados do Supremo Tribunal Federal, especialmente o ARE 1.280.457/PE e o ARE 906.491-RG (Tema 853).
Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda versa sobre a questão da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, que teria sido promovida pela Lei Municipal nº 15.335/90, em relação a servidor contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público.
Após análise detida dos precedentes citados pelo autor, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 906.491-RG. sob a sistemática da repercussão geral (Tema 853). efetivamente decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas propostas por servidores públicos admitidos sem concurso público, pelo regime da CLT. anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.
O Ministro Roberto Barroso, no julgamento do ARE 1.280.457/PE, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 906.491-RG, Rei. Min. Teorí Zavascki. sob a sistemática da repercussão geral (Tema 853), reafirmou a jurisprudência da Corte e decidiu positivamente pela competência da Justiça do Trabalho pai a apreciar e julgar demanda proposta por servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.
No caso em exame, o autor foi contratado pelo Município de Olinda antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime celetista, sem concurso público. A controvérsia central da lide reside justamente na validade da transmudação do regime celetista para o estatutário operada pela Lei Municipal nº
[trecho intermediário suprimido]
A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.
2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.