DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … — CC CC 215313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo narrado, houve sentença no Juizado Especial Cível e Criminal julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da rescisão contratual e condenar ao pagamento dos salários devidos desde a demissão até 5 meses após o parto (fls.
- Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença por incompetência absoluta, determinando a remessa à Justiça do Trabalho (fl.
- Na Justiça do Trabalho, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos de nulidade, estabilidade gestante e indenização decorrente (fls.
- O suscitante entendeu não ser competente a Justiça do Trabalho por se tratar de contratação temporária pautada no art.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, por se tratar de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO em face do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DE CAFELÂNDIA-SP, nos autos de demanda proposta por Glenda Patrícia Sanches Ronconi contra o Município de Cafelândia, em que se pretende a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, a conversão do período de estabilidade da gestante em indenização equivalente aos salários, bem como o pagamento de férias com um terço, décimo terceiro, FGTS com multa de 40% e demais verbas correlatas, ou a reintegração ao trabalho.
Segundo narrado, houve sentença no Juizado Especial Cível e Criminal julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da rescisão contratual e condenar ao pagamento dos salários devidos desde a demissão até 5 meses após o parto (fls. 168-169).
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença por incompetência absoluta, determinando a remessa à Justiça do Trabalho (fl. 168).
Na Justiça do Trabalho, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos de nulidade, estabilidade gestante e indenização decorrente (fls. 168-169). O suscitante entendeu não ser competente a Justiça do Trabalho por se tratar de contratação temporária pautada no art. 37, inciso IX, da Constituição, e suscitou o presente conflito (fls. 170-172).
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, opinou pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça do Trabalho (fls. 188-191).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, por se tratar de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e do art. 954 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à definição da competência material para processar e julgar demanda proposta por empregada municipal, sob vínculo celetista, visando à nulidade da rescisão e ao pagamento de verbas trabalhistas derivadas de estabilidade gestante (fls. 188-190).
Conforme relatado, a contratação da interessada ocorreu por prazo determinado pela Prefeitura Municipal de Cafelândia, a partir de 14/2/2015, para a função de Professora PEB I - ACT, com prova documental em contrato e CTPS (fl. 190). Os pedidos formulados têm natureza nitidamente trabalhista, voltados a verbas típicas da relação de emprego, incluindo estabilidade gestante, férias com um terço, décimo terceiro, FGTS com multa de 40% e correlatas (fls. 188-190).
Em linha com a interpretação
[trecho intermediário suprimido]
nos termos assinalados no parecer: CC 201.552, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 7/6/2024; CC 197.409, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/7/2023.
Acrescenta, ainda, que a moldura fática e jurídica dos autos não descreve exame de nulidade de contratação administrativa fundada em regime estatutário ou jurídico-administrativo, mas controvérsia decorrente de vínculo de emprego celetista, com pretensão a verbas trabalhistas e garantia de estabilidade gestante, elementos que atraem a competência da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência da Justiça do Trabalho, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDOS DE CARÁTER TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.