DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2153134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- MATÉRIA A SER APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Assim como ocorre na esfera jurisdicional, na instância administrativa antes de se adentrar no mérito, deve ser aferido o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da impugnação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E , NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.399-1.400):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO. EVENTUAL INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, III, DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por TRANSVEL LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo a ter a impugnação administrativa, apresentado nos autos do Processo Administrativo nº 10510.723777/2019-68, apreciada pela competente Delegacia Regional de Julgamento, inclusive com a suspensão do crédito tributário enquanto isso não ocorrer, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
2. Assim como ocorre na esfera jurisdicional, na instância administrativa antes de se adentrar no mérito, deve ser aferido o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da impugnação.
3. Não cabe ao Judiciário apreciar questão que se insere em preliminar do mérito administrativo, isto é, que se relaciona à plausibilidade da alegação de descumprimento do tritídio legal no processo administrativo.
4. O tema veiculado administrativamente (nulidade da intimação) consubstancia matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada pelo órgão competente em virtude da autotutela da legalidade que gere a Administração, de modo que, ainda que de ofício, é possível o controle da regular aplicação das normas tributárias aos fatos concretos, constituindo garantia constitucional pela efetivação da justiça tributária.
5. Ainda que se argumente pela inviabilidade de análise de matéria de ordem pública, quanto intempestiva a impugnação, certo é que é incumbência da autoridade da Administração Tributária da unidade do domicílio fiscal analisar, a qualquer tempo, inclusive de ofício, questão de ordem pública.
6. Tal questão procedimental não deve constituir óbice a que esta Turma se manifeste acerca da falta de razoabilidade na abstenção de análise da impugnação administrativa apresentada.
7. No ponto, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
da já referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
A par da tese de negativa de prestação jurisdicional fundada nos mesmos dispositivos, as alegações de mérito quanto à violação dos arts. 151 do CTN e 15 do Decreto 70.235/1972 encontram-se desacompanhadas de fundamentação que demonstre de que forma o ac órdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E , NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.