DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA., envolvendo a … — CC CC 215314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA., envolvendo a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O incidente origina-se de decisões proferidas em feitos distintos: de um lado, na Execução de Título Extrajudicial n.
- 1028010-34.2022.8.26.0562, a 4ª Vara Cível de Santos extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, entendimento mantido pelo acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento à apelação e aplicou a tese do Tema n.
- De outro lado, no âmbito da recuperação judicial, a 1ª Vara Cível de Patrocínio julgou improcedente a Impugnação de Crédito n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA., envolvendo a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O incidente origina-se de decisões proferidas em feitos distintos: de um lado, na Execução de Título Extrajudicial n. 1028010-34.2022.8.26.0562, a 4ª Vara Cível de Santos extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, entendimento mantido pelo acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento à apelação e aplicou a tese do Tema n. 1.051.
De outro lado, no âmbito da recuperação judicial, a 1ª Vara Cível de Patrocínio julgou improcedente a Impugnação de Crédito n. 5002735-61.2021.8.13.0481, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de contratos de compra e venda futura de café, decisão confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.397736-0/001, com trânsito em julgado.
Na inicial, a suscitante sustenta que a definição acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial e aponta conflito positivo de competência, porque o TJSP teria, em execução, declarado a concursalidade do crédito atinente aos contratos CTA0815 e CTA0642, ao passo que o Juízo da recuperação e o TJMG reconheceram sua extraconcursalidade.
Requer, ao final, a atribuição da competência ao Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito e, por conseguinte, a declaração de nulidade das decisões proferidas no processo executivo e na apelação do TJSP, com a retomada da execução ao estado anterior à sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito por entender ausentes os pressupostos do art. 66 do CPC e por ser inadequado o uso do incidente como sucedâneo recursal, citando precedentes desta Corte.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre quaisquer tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O conflito de competência é incidente de natureza processual, vocacionado a dirimir controvérsia sobre qual juízo deve exercer a jurisdição em determinada causa, nos estreitos limites traçados pelo art. 66 do Código de Processo Civil, sem se converter em via de reexame do
[trecho intermediário suprimido]
disso, a própria orientação consolidada reconhece ser do juízo da recuperação judicial a competência para a verificação dos créditos, consoante o art. 7º da Lei n. 11.101/2005, e para o controle dos atos de constrição no patrimônio do devedor em recuperação, não sendo, porém, atribuição desta Corte, na via do conflito, anular decisões colegiadas proferidas por tribunal estadual em execução autônoma.
Assim, na mesma linha do parecer do MPF, entendo que não se evidenciam os requisitos para o conhecimento do conflito de competência, seja porque não há atos indicativos de dois juízos afirmando sua competência sobre a mesma causa, seja porque o incidente foi manejado com finalidade de controle de acertos de decisões que versam sobre classificação de crédito, tema alheio aos limites cognitivos do conflito, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Cumpra-se, com as comunicações de praxe.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.