DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Pres… — CC CC 215316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá - MG, suscitante, e o Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais - SEJUSP requereu a renovação da permanência do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal, com base na Lei n.
- 6.877/2009, destacando tratar-se de indivíduo de altíssima periculosidade, integrante da facção PCC, com pena total de 159 anos, 11 meses e 13 dias, envolvimento em mega-assalto com emprego de explosivos e armamento pesado, além de risco concreto à ordem pública e à segurança no sistema prisional estadual.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá - MG, suscitante, e o Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais - SEJUSP requereu a renovação da permanência do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal, com base na Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009, destacando tratar-se de indivíduo de altíssima periculosidade, integrante da facção PCC, com pena total de 159 anos, 11 meses e 13 dias, envolvimento em mega-assalto com emprego de explosivos e armamento pesado, além de risco concreto à ordem pública e à segurança no sistema prisional estadual.
O Juízo de Direito de Francisco Sá/MG deferiu a renovação da permanência de Leandro Barros da Silva no Sistema Penitenciário Federal, fixando o prazo de 365 dias para reanálise, com fundamento no art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e nas circunstâncias de altíssima periculosidade, pertencimento à organização criminosa PCC e risco concreto à ordem e à segurança públicas.
O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN determinou a devolução do apenado ao estado de origem, amparando-se na excepcionalidade da medida, na ausência de elementos atuais que demonstrem a persistência dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema prisional federal, bem como em parecer técnico.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá - MG, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção do STJ mantém posição clara: cabe exclusivamente ao Juízo Estadual avaliar e justificar a necessidade de transferência de preso para unidade de segurança máxima ou a prorrogação de s ua permanência. Ao Juízo Federal não compete questionar tais razões, pois apenas o magistrado estadual detém legitimidade para reconhecer o caráter excepcional da medida.
No presente caso, o Juízo Estadual fundamentou a permanência do apenado no sistema penitenciário federal em razão de sua elevada periculosidade,
[trecho intermediário suprimido]
ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023.)
II - Verificando a persistência dos motivos para a permanência dos apenados no sistema penitenciário federal, como ocorre no caso em análise, indevida a devolução.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Desta feita, a competência para o processamento da execução permanece com o Juízo Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.