DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDE… — CC CC 215320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG, nos autos da ação popular ajuizada por Mônica dos Santos e Mauro Marcos da Silva em face do Estado de Minas Gerais, da mineradora Samarco Mineração S.
- A. e da Agência Nacional de Mineração (ANM), objetivando a suspensão do licenciamento ambiental do denominado "Projeto Longo Prazo", apontando omissões e ilegalidades relevantes no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nas áreas próximas às comunidades de Bento Rodrigues e Camargos, já afetadas pelo rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, em 05 de novembro de 2015.
- Ao final, requereram, os autores: 6) Impor a obrigação de não fazer, aos réus Agência Nacional de Mineração (ANM) e Estado de Minas Gerais, consistente na abstenção de conceder licença ambiental a ré Samarco S.
- A, caso não seja utilizado no empreendimento apenas a técnica de disposição de estéril e rejeito a seco, com fundamento no artigo 170,caput, inc.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG, nos autos da ação popular ajuizada por Mônica dos Santos e Mauro Marcos da Silva em face do Estado de Minas Gerais, da mineradora Samarco Mineração S. A. e da Agência Nacional de Mineração (ANM), objetivando a suspensão do licenciamento ambiental do denominado "Projeto Longo Prazo", apontando omissões e ilegalidades relevantes no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nas áreas próximas às comunidades de Bento Rodrigues e Camargos, já afetadas pelo rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, em 05 de novembro de 2015.
Ao final, requereram, os autores: 6) Impor a obrigação de não fazer, aos réus Agência Nacional de Mineração (ANM) e Estado de Minas Gerais, consistente na abstenção de conceder licença ambiental a ré Samarco S. A, caso não seja utilizado no empreendimento apenas a técnica de disposição de estéril e rejeito a seco, com fundamento no artigo 170,caput, inc. VI, artigo 225, §1º, inc. IV e V, da CF/88; artigo 2, inc. IV, V, VI e IX, artigo 3, inc. I, II, III, IV e V da PNMA, Lei nº 6938/81; e artigo 19, inc. I e II, da resolução do CONAMA nº. 237/1997; Impor a obrigação de não fazer aos réus Agência Nacional de Mineração (ANM) e Estado de Minas Gerais, consistente na abstenção de conceder licença ambiental a ré Samarco S. A, caso não for apresentado um estudo de impacto ambiental para se efetivar um plano de aterros progressivos, com fundamento no artigo170,caput,inc. VI,artigo225,§1,inc. IV e V, da CF/88; artigo 2, inc. IV, V, VI, IX, artigo 3,inc. I, II, III, IV e V da PNMA, lei nº6938/81;e artigo 19,inc. I e II, da resolução do CONAMA n. 237/1997; Impor a obrigação de não fazer aos réus Agência Nacional de Mineração (ANM) e Estado de Minas Gerais, consistente na abstenção de conceder licença ambiental a ré Samarco S. A, para impedir a instalação de pilhas de estéril e rejeito (PDER-M e PDER-C), próximo das Comunidade de Bento Rodrigues e Camargos, com fundamento no artigo 170, caput, inc. VI, artigo 225, caput, §1, inc. IV e V, da CF/88; Impor a obrigação de não fazer aos réus Agência Nacional de Mineração (ANM) e Estado de Minas Gerais, consistente na abstenção de conceder licença ambiental a ré Samarco S. A, caso não seja realizado e apresentado para o "Projeto Longo Prazo" estudos de impacto ambiental que considere as mudas climáticas e os eventos extremos frente a segurança das comunidades de Bento Rodrigues e Camargos, aliado aos estudos solicitados, com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)". Entretanto, a Ação Popular que cuidam estes autos não se enquadra nessas exceções, uma vez que aponta ilegalidades relevantes no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), especialmente quanto aos riscos climáticos e à implantação de grandes pilhas de estéril e rejeitos extremamente próximas às comunidades de Bento Rodrigues e Camargos, devendo o Juízo Federal analisar a manifestação da ANM na causa.
Lado outro, como cediço, não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de competência, decidir a respeito de legitimidade de parte.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG, o suscitado, para apreciar as medidas de urgência que se fizerem necessárias, além do interesse jurídico manifestado pela ANM no feito (Súmula 150/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.